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Manifesto de Transporte de Resíduos – ONLINE e o Sistema SINIR




A PORTARIA Nº 280, DE 29 DE JUNHO DE 2020 institui o Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR nacional, como ferramenta de gestão e documento declaratório de implantação e operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos.

O MTR é uma ferramenta online, autodeclaratória, válido no território nacional, emitido pelo Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos – SINIR, que é o sistema de coleta, integração, sistematização e disponibilização de dados de operacionalização e implantação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos

As atividades geradoras, transportadoras, armazenadoras temporárias e destinadoras de resíduos transportados deverão se cadastrar no MTR

A utilização do MTR é obrigatória em todo o território nacional, para todos os geradores de resíduos sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.

O Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR: deverá ser gerado por meio do sistema SINIR, emitido exclusivamente pelo Gerador, que deverá acompanhar o transporte do resíduo até a destinação final ambientalmente adequada. O gerador é o responsável exclusivo por emitir o formulário do MTR no SINIR, para cada remessa de resíduo para destinação. Todos os campos do MTR devem ser preenchidos no SINIR pelo gerador excetuando-se, se necessário, os campos de placa do veículo, nome do motorista e data do transporte, que podem ser preenchidos manualmente na saída do veículo com a carga de resíduos.

É responsabilidade do gerador certificar-se de que o transportador e o destinador estão adequados e regularizados para a execução do serviço de transporte e destinação, respectivamente, de acordo com as normas vigentes.

Cabe ao destinador fazer o aceite da carga de resíduos no sistema, procedendo a baixa dos respectivos MTRs, procedendo eventuais ajustes e correções, em um prazo de até 10 (dez) dias após o recebimento da carga em sua unidade. O destinador poderá proceder a ajustes nas informações dos resíduos constantes no MTR, em caso de divergências quanto à quantidade, tecnologia de tratamento ou tipologia dos resíduos declaradas pelo gerador.

É de responsabilidade do destinador a emissão do Certificado de Destinação Final (CDF), assegurando ao gerador a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos recebidos. O CDF somente será válido e reconhecido pelos órgãos ambientais competentes, quando emitido através do MTR

Fica instituída a data de 1º de janeiro de 2021 para o início da obrigatoriedade da utilização do MTR em todo o território nacional, pelos geradores de resíduos.

Os geradores de resíduos a que se refere o art. 2º deverão, até o dia 31 de março de cada ano, a partir de 2021, reportar informações complementares às já declaradas no MTR, referentes ao ano anterior, para elaboração e envio do Inventário Nacional de Resíduos Sólidos por meio do link inventario.sinir.gov.br.

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